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NOTÍCIAS

05/08/2019

Trabalhador fique atento as novas regras para o saque do FGTS!


A Medida Provisória 889/2019 permite que você que tem conta ativa do FGTS (do seu atual emprego) ou inativa do FGTS (de emprego que você teve e não sacou o FGTS) faça um saque de até R$ 500,00 entre o mês de setembro de 2019 e 31 de março de 2020 (data do início dos saques será divulgada somente em 5 de agosto).

Se você tiver mais que uma conta, você saca R$ 500,00 por conta.

 

Se você tem conta corrente ou conta poupança da Caixa, será feita automaticamente a transferência de R$ 500,00 do FGTS para a conta. Quem não desejar sacar o valor deverá informar ao banco.

 

Quem não tiver conta e quer sacar, poderá sacar até R$ 100,00 nas lotéricas. Com o Cartão do Cidadão você pode sacar nos caixas eletrônicos da Caixa.

 

Fique atento! O trabalhador não perde o direito de sacar o FGTS se for demitido, desde que saque até R$ 500,00 de contas ativas ou inativas até março de 2020. Já a partir de abril de 2020 se você optou pelo saque-aniversário em outubro de 2019 sim, perde o direito!

 

A medida provisória cria a possibilidade de saque de valores da sua conta do atual emprego (conta de FGTS ativa), o chamado saque-aniversário. Com ela, o trabalhador poderá sacar anualmente um percentual do saldo do FGTS (tabela abaixo) no mês de seu aniversário. Quanto maior o saldo do FGTS, menor será o percentual permitido para saque.

 

Para isso o trabalhador terá que optar, a partir de outubro de 2019, pela opção saque-aniversário, deixando a modalidade saque-rescisão (como é agora, saca com a demissão).

 

Quem optar pela nova modalidade de saque e tem até R$ 500,00 em sua conta ativa do FGTS, poderá retirar até 50% do valor no mês do aniversário, ou seja, até R$ 250,00. Para quem tem valores maiores, além do percentual do saque, também será permitida uma parcela adicional.

 

Por exemplo, quem tem R$ 2.000,00 pode sacar 40% desse valor (R$ 800,00) mais uma parcela adicional de R$ 50,00. O saque total seria, portanto, de R$ 850,00.

 

Assim, quem optar por sacar anualmente uma parcela do FGTS perde a possibilidade de sacar o total em caso de demissão, porém continua podendo sacar com a aposentadoria, compra de imóveis, morte ou doença grave.

 

O trabalhador escolhe se quer mudar para o saque-aniversário, é opcional. Mas se houver arrependimento, precisa aguardar dois anos para retornar ao sistema antigo.

 

A mudança para o saque-aniversário, não altera o direito a multa de 40%, inclusive sobre o valor já sacado.

 

ANEXO

LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$)

ALÍQUOTA

PARCELA ADICIONAL (EM R$)

de 00,01

até 500,00

50%

-

de 500,01

até 1.000,00

40%

50,00

de 1.000,01

até 5.000,00

30%

150,00

de 5.000,01

até 10.000,00

20%

650,00

de 10000,01

até 15.000,00

15%

1150,00

de 15.000,01

até 20.000,00

10%

1900,00

acima de 20.000,00

-

5%

2900,00