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O sindicato é a entidade legalmente autorizada a homologar, isto é, reconhecer o fim da relação entre empregado e empregador. Seu papel é fundamental nesse processo, pois é ele quem vai assegurar ao trabalhador que seus direitos estão sendo cumpridos e todos os valores pagos e descontados estão corretos.
Para homologar a Rescisão do Contrato de Trabalho do funcionário(a), a empresa ou escritório de contabilidade deverá AGENDAR o atendimento pelo telefone da entidade (51) 3714-4201 e encaminhar a rescisão de contrato e analíticos com bases de calculo por e-mail com no mínimo três dias de antecedência da data de vencimento do pagamento das verbas rescisórias. E, no dia marcado, a empresa deverá comparecer ao Sindicato com os devidos documentos:
1 – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias ;
2 – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 6 (seis) vias ;
3 – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
4 – Livro ou Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;
5 – Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio, ou do pedido de demissão;
6 - Extrato do FGTS de todo o período trabalhado da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado (FGTS - Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios);
7 – Comprovante do recolhimento da multa do FGTS E GRRF
8 – Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego;
9 – Exame Médico Demissional; ORIGINAL
10 – Chave de Conectividade para liberar o FGTS, com prazo de validade;
11 – Carta de preposto, assinada pelo representante legal.
12 – Prova bancária de quitação. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado através de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente/poupança do empregado e ordem bancária de pagamento mediante a apresentação do comprovante;
13 – PPP – Instrução Normativa 118
14 – Não serão aceitos recibos, cheques, cópias de cheques e outros documentos como comprovantes de pagamento das verbas rescisórias;
15 – NO CASO DE MENORES DE IDADE (MENORES DE 18 ANOS), É NECESSÁRIO O ACOMPANHAMENTO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS (DOCUMENTADOS).
16 – NO CASO DE ANALFABETO É NECESSÁRIO O ACOMPANHAMENTO DO CONJUGE ,FILHOS OU IRMÃOS.
Contrato de Trabalho
Em qualquer caso, o empregador tem dois dias para assinar a Carteira de Trabalho. Esta regra vale também para contrato de experiência.
Entrega da Carteira
O empregado tem o direito de só entregar a Carteira de Trabalho ao empregador, se este der um recibo assinado e datado, dizendo que a carteira está no seu poder. (Art. 29 da CLT).
Faltas Justificadas
O empregado pode faltar: até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, irmão ou pessoa que declare dependente em sua CTPS; até 03 (três) dias consecutivos, em virtude do casamento; por 05 dias em caso de nascimento do filho; por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. Se não houver expediente aos Sábado o empregador poderá compensar durante a semana, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas diárias; assim o empregado trabalhará mais de oito horas diárias sem a caracterização de hora extra. O empregado que tiver carga horária superior a 6 horas tem o direito do intervalo para alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas.
Vale Transporte
Todo o empregado, que utiliza ônibus para ir ou voltar do trabalho, tem o dever de solicitar por escrito e direito de receber o vale transporte de seu patrão, permitindo o desconto de até 6% do salário. (Decreto 95.247/87).
Gancho Suspensão e Advertência
A lei autoriza a empresa a punir o trabalhador que cometer algum tipo de ato indisciplinar, com advertência escrita ou SUSPENSÃO temporária, conhecida como GANCHO.
Apesar de serem arbitrários, são reconhecidos pela Justiça do Trabalho como instrumento de correção do erro cometido. Caso o trabalhador seja por diversas vezes advertido ou suspenso, ele estará sendo enquadrado em um dos itens do Art. 482 da CLT, que autoriza a empresa a demiti-lo por justa causa.
Quando o trabalhador receber uma advertência ou suspensão, ele deve tomar algumas atitudes: Não assinar, mesmo que isto não anule o documento que pode ser assinado por duas testemunhas. Ter o máximo de cuidado em não repetir o erro cometido, caso realmente cometeu. Caso estas práticas sejam bastante usadas na empresa e de forma abusiva, deve-se procurar o Sindicato para que o mesmo formalize a denúncia junto ao órgão da Delegacia Regional do Trabalho.
Férias
As férias são concedidas a cada 12 meses de serviço do empregado e a empresa que estipulará a data do gozo destas férias nunca podendo ultrapassar dois anos sem gozar. Para a empresa liberar o empregado para gozo de férias, ela deverá comunicá-lo por escrito, com 30 dias de antecedência.
O valor destas férias será seu salário, (incluindo médias de horas extras, gratificações, quinquênios, insalubridade, etc.) mais um terço. O pagamento deverá ocorrer dois dias antes do começo das férias.
Com a Reforma Trabalhista aprovada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017, promoveu algumas alterações na forma de concessão das férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
Conforme o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida pelo empregador.
Com a vigência da nova lei, as férias poderão ser concedidas de forma parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador. Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes regras:
a) concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b) os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Em relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Faltas Injustificadas nas Férias
O Trabalhador que tiver até 05 faltas recebe 30 dias de férias; com 06 à 14 faltas recebe 24 dias; com 15 à 23 faltas recebe 18 dias; com 24 à 32 faltas recebe 12 dias. O empregado que tiver acima de 32 faltas perde o direito de férias.
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Quais os seus direitos na RESCISÃO DE CONTRATO ?
Pedido de demissão (menos de 1 ano)
Saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (Súmula nº 261).
Pedido de demissão (mais de 1 ano)
Saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescida de 1/3.
Demitido sem justa causa (menos de 1 ano)
Saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais acrescida de 1/3, aviso prévio, saque do FGTS integral e dos 40% sobre saldo.
Demitido sem justa causa (mais de 1 ano)
Saldo de salário, 13º salário, férias vencidas e proporcionais acrescida de 1/3, aviso prévio, adicional de três dias para cada ano de trabalho (lei 12506/11), saque do FGTS integral e dos 40% sobre saldo.
Justa causa (menos de 1 ano)
Saldo de salário
Justa causa (mais de 1 ano)
Saldo de salário, férias vencidas e 1/3 férias.
Término de contrato de experiência
Saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais acrescida de 1/3 e saque do FGTS integral.
Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregado
Saldo de salário, 13º salário.
Rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador
Saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais acrescida de 1/3, Indenização de 50% dos dias que faltam para término de contrato, saque do FGTS integral e dos 40% sobre saldo
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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE DIREITO TRABALHISTA.
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido.
É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.
A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.
2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.
3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.
4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
5 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.
6 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo.
Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio.
O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.
7 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.
8- Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: “I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas “.
9 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado.
A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.
10 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas.
Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos (“A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho” – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.
11 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.